A Entidade Gestora é uma sociedade gestora de OIAs sujeita à lei portuguesa.
Com o objetivo de dar a conhecer os compromissos estabelecidos e a abordagem por si realizada em termos de investimento responsável, de acordo com os critérios de sustentabilidade aprovados a nível europeu, a Entidade Gestora adotou a presente política de sustentabilidade.
A presente Política visa, assim, dar cumprimento ao quadro regulatório em vigor e, em particular, ao disposto no Regulamento (UE) 2019/2088, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, na versão em vigor (divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros ou “SFDR”), adaptado ao contexto dos OIAs imobiliário, mobiliário e de capital de risco.
Destaca-se a este respeito que, atualmente, a Entidade Gestora não gere OIAs que promovam características ambientais ou sociais (os produtos previstos no artigo 8.º do SFDR) ou que tenham como objetivo realizar investimentos sustentáveis (os produtos previstos no artigo 9.º do SFDR).
É da responsabilidade da Entidade Gestora a identificação e o acompanhamento não apenas dos riscos mais tradicionais (como por exemplo, riscos de mercado, de crédito, de liquidez, operacionais, entre outros) que possam impactar o valor dos investimentos, bem como dos referidos riscos em matéria de sustentabilidade que igualmente os possam impactar.
A Entidade Gestora acolhe as exigências decorrentes do regime da sustentabilidade em termos adaptados aos OIAs sob gestão, em função das características destes descritas nos correspondentes documentos constitutivos.
A Entidade Gestora pondera os riscos em matéria de sustentabilidade, em função da natureza, da dimensão e da complexidade das suas atividades.
A Entidade Gestora não preenche os critérios que definem as instituições de maior dimensão previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do SFDR.
A Entidade Gestora reconhece que a informação a divulgar sobre sustentabilidade deve ser verdadeira, clara e objetiva.
A Entidade Gestora atua no sentido de prevenir distorções na informação divulgada sobre sustentabilidade, o designado Eco branqueamento (green-washing).
Pelo contrário, a abordagem em matéria de sustentabilidade obedece aos princípios da verdade, integridade e da transparência.
A Entidade Gestora implementa mecanismos de prestação de informação sobre a sua atuação em matéria de sustentabilidade junto dos seus acionistas, participantes/acionistas dos OIAs sob gestão e autoridades de supervisão.
O compromisso da Entidade Gestora em matéria de sustentabilidade tem em consideração a sua inserção na comunidade na qual atua e uma responsabilização perante todos os stakeholders relevantes.
A Entidade Gestora compromete-se a manter atualizada a informação relativa à presente Política e ao seu cumprimento.
As comunicações comerciais da Entidade Gestora não podem contradizer as informações divulgadas nos termos da presente Política.
Atendendo a que o enquadramento regulatório em matéria de sustentabilidade não é hermético e encontra-se em constante evolução, a Entidade Gestora compromete-se a ponderar, permanentemente, face aos instrumentos normativos vigentes a cada momento, à luz dos princípios em matéria de sustentabilidade que prossegue, em função da natureza, dimensão e complexidade das suas atividades, a melhor forma de se adaptar às exigências em matéria de sustentabilidade.
A Entidade Gestora respeitará o que se encontrar estabelecido na política de investimento de cada um dos OIAs sob sua gestão, procurando neste contexto refletir as suas preocupações com a sustentabilidade.
A Entidade Gestora reconhece que a atividade de gestão de OIAs acarreta riscos de natureza ambiental e social ao nível dos investimentos realizados.
Neste sentido, na definição das políticas e procedimentos em matéria de gestão de riscos relativos à sua atividade, a Entidade Gestora toma em devida consideração os riscos em matéria de sustentabilidade que, nos termos do SFDR, consistem em acontecimentos ou condições de natureza ambiental, social ou de governação (Environmental, Social and Governance – ESG), cuja ocorrência é suscetível de provocar um impacto negativo significativo efetivo ou potencial no valor do investimento.
Consideram-se nomeadamente relevantes para este efeito o impacto ecológico, a exposição a combustíveis fósseis ou a eficiência energética dos empreendimentos imobiliários, sem prejuízo de outros.
O processo decisório da Entidade Gestora em matéria de investimentos pauta-se pelos princípios gerais acima referidos, sendo estes aplicados ao longo das várias fases do processo decisório:
– Screening (deteção): No processo de deteção de possíveis oportunidades de investimento, com base em informação publicamente disponível e/ou de terceiros, incluindo prestadores de serviços especializados, será considerada também a exposição a riscos em matéria de sustentabilidade. Como elemento auxiliar, poderão ser elaboradas e atualizadas de tempos a tempos listas de setores de atividade mais e menos expostos a esse tipo de riscos.
– Análise de investimento: A informação recolhida na fase anterior será complementada, sempre que apropriado, com elementos adicionais de informação, nomeadamente da própria empresa-alvo, que permita aferir com mais detalhe a existência de tais riscos.
– Due Diligence: Sempre que apropriado, os processos de due diligence, quando conduzidos em colaboração com consultores externos, deverão ter em conta tais riscos nas análises efetuadas e sugerir medidas de mitigação.
– Decisão de investimento: A informação recolhida e analisada nas fases anteriores, relativamente aos riscos em matéria de sustentabilidade, deverá ser tida em conta nas decisões a tomar, incluindo a implementação de medidas de mitigação adequadas caso sejam detetados tais riscos, tais como através do envolvimento acionista com a empresa-alvo.
– Acompanhamento das carteiras: Entre as matérias objeto de acompanhamento regular ao longo da duração dos investimentos serão, sempre que for relevante, ponderados os riscos em matéria de sustentabilidade, sendo também reapreciadas, quando conveniente, as respetivas medidas de mitigação.
Em conformidade, o impacto deste tipo de riscos no valor e rendimento dos investimentos deverá ser avaliado caso-a-caso, sendo nessa medida integrados no processo decisório de investimento da Entidade Gestora.
Atualmente, a Entidade Gestora não possui produtos financeiros que promovam ou prossigam objetivos de investimento sustentável nos termos e para os efeitos dos artigos 8.º e 9.º do SFDR.
A Entidade Gestora acompanha o tema da sustentabilidade com vista a aferir, se e de que forma os OIAs sob sua gestão poderão ser qualificados como sustentáveis, nos termos do SFDR.
A Entidade Gestora não considera os impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade e não preenche os requisitos dos intervenientes no mercado financeiro de grande dimensão previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do SFDR.
Sem prejuízo da sua atuação diligente e criteriosa ao abrigo dos mandatos que lhe são atribuídos nos termos dos regulamentos de gestão, a Entidade Gestora não tem em conta os impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade pelos seguintes motivos:
– Não gere OIAs que se enquadrem no âmbito do artigo 8.º, nem do artigo 9.º do SFDR.
– Os investimentos subjacentes aos OIAs sob gestão não têm em conta os critérios da União Europeia aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
– Considerando o tipo de investimentos realizados pelos nossos OIAs e, o nível de informação pública disponível em matéria de ESG, nomeadamente, quanto aos indicadores elencados no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, não é suficiente, o que impede uma consideração razoável e adequada dos impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade com base nessa informação.
– Não existindo fontes públicas suficientes de informação nesta matéria, a consideração dos impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade implicaria obter externamente essa informação, seja por via de prestadores de serviços ou pelas sociedades investidas, mas mesmo por essa via se antecipa que em muitos casos a informação disponível seria insuficiente, considerando as empresas onde tipicamente os investimentos são realizados.
Assim, não apenas este processo importaria custos excessivos e desproporcionais para a Entidade Gestora, os seus OIAs e os seus clientes/investidores, como não estaria assegurado o resultado necessário para a consideração efetiva dos referidos impactos negativos.
Caso no futuro as circunstâncias elencadas acima se alterem, a Entidade Gestora poderá reconsiderar esta matéria e, nesse caso, informará, oportuna e adequadamente, os seus investidores e demais stakeholders de qualquer alteração, não sendo possível, neste momento, antecipar uma determinada data para o efeito.