De acordo com os critérios definidos pela regulamentação aplicável, designadamente com o disposto nos artigos 30.º e 317.º a 317.º-D do Código dos Valores Mobiliários, aplicável por remissão do artigo 141.º do RGA, a Entidade Gestora classificará os seus clientes em duas categorias: Não Profissional e Profissional.
A cada uma destas categorias são atribuídos diferentes níveis de proteção e informação, sendo os clientes categorizados como Não Profissional os que gozam de maior proteção.
A presente categorização, bem como a categoria que o cliente deverá integrar, será comunicada ao cliente, bem como o direito de este optar por uma classificação diferente e as respetivas implicações.
Clientes que a Entidade Gestora considera não se enquadrarem nos critérios definidos para as outras categorias, por considerar o seu nível de conhecimento e experiência justifica um maior nível de proteção na avaliação dos riscos inerentes às operações de investimento.
A Entidade Gestora classificará, por defeito, todos os clientes particulares nesta categoria – Não Profissional.
(i) Entidades que prestem serviços de investimento ou que exerçam atividades de investimento e grandes empresas cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos seguintes critérios:
– Situação líquida de € 2 milhões;
– Ativo total de € 20 milhões;
– Volume de negócios líquido de € 40 milhões.
(ii) Clientes que tenham solicitado a sua categorização como Profissionais (conforme se descreve adiante).
(iii) Instituições de Crédito, Empresas de Investimento, Empresas de Seguros, Fundos de Pensões e as respetivas Sociedades Gestoras, outras Instituições Financeiras autorizadas, Governos Nacionais e serviços correspondentes, incluindo os Organismos Públicos, Bancos Centrais e Organizações Supranacionais e outros legalmente classificados como tal.
O Cliente poderá em qualquer momento solicitar uma alteração à classificação que lhe foi atribuída pela Entidade Gestora, nos termos abaixo descritos.
O tratamento de um investidor Profissional como Investidor Não Profissional depende de acordo escrito a celebrar entre a Entidade Gestora e o cliente que o haja solicitado.
Se o referido acordo não especificar expressamente os serviços, instrumentos financeiros e operações a que se aplica presumir-se-á que se aplica a todos os serviços, instrumentos financeiros e operações contratados.
O Cliente pode, a qualquer momento, denunciar o referido acordo, mediante declaração escrita remetida à Entidade Gestora.
Sempre que um Investidor Não Profissional solicite à Entidade Gestora o tratamento como Investidor Profissional, a Entidade Gestora realizará uma avaliação prévia dos conhecimentos e experiência do Cliente, através da qual procurará garantir que este tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e que compreende os riscos associados ao investimento em capital de risco.
É condição prévia da realização da avaliação acima referida que, em relação ao Cliente, se verifiquem, no mínimo, dois dos seguintes requisitos:
(i) Ter efetuado operações com um volume significativo no mercado relevante, com uma frequência média de dez operações por trimestre, durante os últimos quatro trimestres;
(ii) Dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que exceda 500.000,00 euros;
(iii) Prestar ou ter prestado funções a área financeira, durante, pelo menos, dois anos, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operações em causa.
Se o pedido for apresentado por uma pessoa coletiva, quer a avaliação mencionada acima, quer o preenchimento do requisito da alínea c) anterior, deverá ser feita em relação à pessoa singular responsável pelas atividades de investimento.
O Cliente deve remeter o seu pedido à Entidade Gestora por escrito e deve indicar com precisão as operações de subscrição de fundos em que pretende o tratamento como Investidor Profissional.
Sendo o pedido deferido, a Entidade Gestora informará o cliente por escrito desse deferimento, alertando-o para as consequências da recategorização e explicitando que a mesma importará uma redução da proteção que lhe é conferida legalmente.
O Cliente deve remeter por escrito à Entidade Gestora um documento autónomo por meio declare expressamente que está ciente das consequências da sua opção. A Entidade Gestora só poderá tratar um Investidor Não Profissional como Investidor Profissional após ter cumprido todos os procedimentos supra.
Compete ao investidor que tenha solicitado tratamento como investidor profissional manter a Entidade Gestora informada sobre qualquer alteração suscetível de afetar os pressupostos que conduziram à sua qualificação.
Se a Sociedade vier a tomar conhecimento de algum facto que implique a não satisfação dos requisitos para o tratamento do cliente como investidor profissional, a Entidade Gestora deverá informar o cliente de que, caso não comprove a satisfação dos requisitos num prazo de 15 (quinze) dias passará a ser tratado como Investidor Não Profissional.
Sem prejuízo de exigências legais e regulamentares mais rigorosas, a Entidade Gestora conserva em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, todos os documentos relevantes para efeitos de qualificação do investidor.
No início de uma relação contratual, resulta necessário para a Entidade Gestora cumprir um conjunto de deveres relacionados, sobretudo, com informação a recolher do cliente.
A regulamentação aplicável a esta matéria prevê expressamente a diferenciação dos clientes (aqui entendidos como Investidores) baseada no respetivo grau de conhecimentos e de experiência.
A Entidade Gestora pretende reger-se pelo seguinte princípio “Quanto melhor conhecer o cliente, menor será o risco de que este realize uma operação baseado em pressupostos errados”.
Desta forma, importa concretizar o dever de determinação do perfil completo do cliente.
A Entidade Gestora obterá, através do preenchimento de um questionário pelo cliente, a informação que lhe permita concluir o grau de conhecimentos e de experiência deste, quer em termos gerais, quer em termos especificamente relacionados com investimento em instrumentos financeiros. No caso de se tratar de uma pessoa coletiva, a avaliação da adequação é realizada relativamente ao representante desta, nomeadamente, aos seus conhecimentos e sua experiência.
O referido questionário é preenchido uma vez pelo cliente no momento prévio da subscrição de unidades de participação/ações em OIAs geridos pela Entidade Gestora, podendo, ao longo da relação contratual e caso entenda necessário, esta última solicitar, ao cliente, que a informe regularmente sobre quaisquer alterações ou atualizações relativamente às informações inicialmente fornecidas.
A Entidade Gestora não se abstém de solicitar informações que entenda serem relevantes nem desincentiva, de forma alguma, os clientes de fornecerem informações sobre os seus conhecimentos e experiência.
A seleção da informação a recolher terá em consideração a natureza do investidor, a natureza e o âmbito do serviço a prestar e o tipo de instrumento financeiro ou operação previstos, incluindo a complexidade e os riscos inerentes aos mesmos.
Em relação à informação que deverá ser recolhida, esta deverá incidir, nomeadamente, sobre:
(i) Os tipos de serviços de investimento com os quais o cliente está familiarizado;
(ii) As operações com as quais o cliente está familiarizado;
(iii) Os instrumentos financeiros com os quais o cliente está familiarizado;
(iv) A natureza das operações realizadas no passado pelo cliente;
(v) O volume das operações realizadas no passado pelo cliente;
(vi) A frequência das operações realizadas no passado pelo cliente;
(vii) O período durante o qual o cliente realizou operações no passado;
(viii) O nível de habilitações literárias do cliente;
(ix) A profissão atual do cliente; e
(x) As profissões anteriores do cliente.
A avaliação das informações recolhidas sobre o cliente é efetuada de forma coerente e a Entidade Gestora tem em consideração, na sua avaliação, quaisquer contradições relevantes entre diferentes informações recolhidas.
Com base nas informações recolhidas, a Entidade Gestora avalia se o Cliente tem ou não os conhecimentos e experiência necessários. Se a Entidade Gestora entender que, com base na informação recebida, o OIA não é adequado ao cliente, esta deverá informar, por escrito, desse facto, devendo o cliente devolver a advertência assinada.
Por seu turno, caso o cliente se recuse a fornecer a informação solicita ou se a informação fornecida for insuficiente, a Entidade Gestora informa, por escrito, o cliente de que não é possível determinação a adequação do OIA ao seu perfil de investidor. O Cliente deverá devolver a advertência assinada à Entidade Gestora.
Em ambas as situações, após a advertência, o cliente poderá manter a sua decisão de investir no OIA, devendo para o efeito enviar, à Entidade Gestora, uma comunicação escrita dessa mesma intenção. A Entidade Gestora poderá aceitar ou recusar o pedido do cliente, se, por exemplo, existir um risco acrescido de conflitos de interesses ou o nível de complexidade ou risco do OIA for elevado para o cliente em causa.